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Impugnação do Edital de licitação

Muitos licitantes não sabem que podem impugnar o edital de uma licitação. Todas as normas e regras do certame estão contidas no edital.

Assim, sempre que o edital não estiver de acordo com a lei, for omisso ou contiver ilegalidade que podem afastar a competitividade, ele deve ser impugnado.

A impugnação pode ser feita por qualquer empresa interessada em participar do certame ou não, pois qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital.

Para fazer a impugnação, necessário observar os prazos da lei, que varia de acordo com a modalidade de licitação. Por exemplo, concorrência, a impugnação deve protocolada até cinco dias úteis antes, da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação.

A impugnação deve ser por escrito, direcionada a Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, se for pregão.

Caso a impugnação não seja respondida pela Administração, no prazo legal, o licitante poderá participar da licitação, ou seja, a impugnação apresentada no prazo da Lei, não impedirá o licitante de participar do certame.

Sendo acolhida a impugnação o edital será alterado, no ponto impugnado pelo licitante, sendo definida nova data para realização da licitação.

Postado por: Adriana Wobeto
Fonte: Advogada e sócia fundadora do escritório Wobeto Advogados

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