Nossas Publicações

Dos contratos pactuados com a Administração Pública-rescisão e suspensão por falta de pagamento

Segundo a Lei de Licitações, ocorrendo o atraso e/ou inadimplemento por parte da Administração Pública, dos serviços prestados pelo contratado, por mais de 90 (noventa dias), este pode rescindir o Contrato ou suspender os serviços, até o devido pagamento.

Não há impedimentos para que o Contratado suspenda ou rescinda o contrato, na hipótese de extrapolação do prazo acima referido, assegurado o pagamento dos prejuízos que houver sofrido e dos serviços executados, sem sofrer qualquer penalização.

Ocorre que, na prática, observa-se que a Administração Pública, além de atrasar o pagamento e muitas vezes não pagar, no prazo estabelecido em Lei, aplica multa ao Contratado quando este suspende os serviços, pela ausência de pagamento ou opta pela rescisão contratual.

Por certo que, não se pode aceitar a aplicação de multa, considerando que o Contratado não deu causa aos fatos que levaram a rescisão contratual ou a paralização dos serviços, pois estes foram gerados pelo inadimplemento da Administração Pública, ao atrasar o pagamento e/ou inadimplemento dos serviços realizados, por prazo superior ao permitido em Lei.

Sabe-se que, a Administração Pública, vale-se do artigo 87 da lei 8.666/93 o qual prevê, a aplicação de pena de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, entre outras penalizações arbitrárias e ilegais.

Ressalta-se que, executado os serviços pelo Contratado, sem o recebimento da contraprestação por prazo superior a 90 (noventa) dias, poderá buscar a paralisação dos serviços ou a rescisão contratual, sem sofrer qualquer sanção pela Administração Pública.

Diante disso, restando a Administração Pública inadimplente por prazo superior a 90 (noventa) dias e optando o Contratado pela suspensão dos serviços ou rescisão contratual, não cabe qualquer multa pela Administração e se isso ocorrer é ilegal, não restando outra alternativa, senão a busca pelo Poder Judiciário, para afastar a aplicação da sanção aplicada.

Postado por: Adriana Wobeto
Fonte: Advogada e sócia fundadora do escritório Wobeto Advogados

Compartilhe

Fale conosco WhatsApp